1 -O teor energético dos combustíveis para transportes, considerado para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o indicado no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -O cálculo do consumo final de energia renovável utilizada nos transportes, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo aplicado os factores multiplicativos previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.