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Artigo 8.º-GNotificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros

RevogadoVigente desde: 10/12/2022
1 - Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia remete à Comissão Europeia uma notificação com os seguintes elementos:
a) Indicação do país terceiro à União Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;
b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
c) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida que deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;
d) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;
e) Documento comprovativo do acordo do país terceiro identificado na alínea a) à consideração do projeto conjunto para os efeitos das alíneas c) e d).
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:
a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior;
b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no artigo 2.º de acordo com o disposto na notificação realizada ao abrigo do número anterior;
c) Elementos comprovativos do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos números anteriores às autoridades competentes do país terceiro à União Europeia identificado nas referidas notificações.
4 - Os operadores privados que promovam projetos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 1

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