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Artigo 8.º-HProcedimentos administrativos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/2020
1 -Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono, à construção e utilização de infraestruturas de rede que lhes estejam associadas, bem como ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam de diplomas próprios.
2 -A legislação prevista no número anterior deve ter por objetivo a simplificação dos procedimentos, os quais devem ser objetivos, proporcionados, não discriminatórios e transparentes, atendendo adequadamente às particularidades de cada uma das tecnologias energéticas renováveis.
3 -A legislação prevista no n.º 1 deve assegurar que, na condução e regulamentação dos procedimentos previstos no mesmo número, sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a)Uma adequada coordenação entre os vários serviços ou entidades competentes, em particular nas áreas da energia, ambiente, ordenamento do território, urbanização e edificação, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos de localização e construção;
b)A disponibilização de informação detalhada quanto aos referidos procedimentos;
c)A adoção de procedimentos administrativos mais expeditos, relativamente a projetos de menores dimensões;
d)Transparência e proporcionalidade na fixação das taxas e demais custos administrativos a suportar pelos consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/08/2020

Aditado

Versão 1

Em vigor de 18/03/2013 a 16/08/2020