1 -No planeamento, projeto, construção e reabilitação de zonas industriais, residenciais ou de serviços, e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana por parte da administração, central, autónoma e local, deve ser privilegiada a instalação de equipamentos e sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia renováveis, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico e financeiro.
2 -Os planos intermunicipais e os planos municipais de ordenamento do território, aquando da sua elaboração, alteração ou revisão, bem como os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem incluir medidas adequadas para aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção, bem como promover a utilização de sistemas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia.
3 -O disposto no número anterior apenas se aplica aos projetos de urbanização e edificação promovidos pelas Forças Armadas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza ou com o objetivo principal das respetivas atividades, não sendo aplicável ao material usado exclusivamente para fins militares.
4 -Para incentivar a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia, ao abrigo do disposto no n.º 2, os planos municipais de ordenamento do território, os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem prever a utilização:
a)De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível nacional ou da União Europeia, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento;
b)No caso da biomassa, de tecnologias de conversão que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, 85% para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70% para as aplicações industriais;
c)No caso das bombas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro, alterada pela Decisão n.º 2011/740/UE, de 14 de novembro, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás;
d)No caso da energia solar térmica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus.
5 -Na avaliação da eficiência de conversão e do rácio entre as entradas e saídas dos sistemas e equipamentos para efeitos do número anterior, devem ser utilizados procedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.
6 -O Governo estabelece, em legislação complementar, através do regime jurídico da certificação energética e da qualidade do ar interior, a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas.
7 -Os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, estabelecendo o Governo as medidas a adotar para esse efeito, mediante legislação complementar a aprovar no âmbito da revisão do regime jurídico da certificação energética e da qualidade do ar interior.