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Artigo 9.º-CGarantia de origem da produção de gases de origem renovável

RevogadoVigente desde: 10/12/2022
1 -Os produtores de gases de origem renovável devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
2 -As garantias de origem de gases de origem renovável devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
a)A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
b)O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases renováveis;
c)As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG ouvida a APA, I. P.;
d)Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do SCTN, designadamente o LNEG, I. P.
3 -Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de origem renovável o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.

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Revogado desde 10/12/2022