Artigo 9.º
Garantia de origem
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 18/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os produtores de electricidade ou de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para os efeitos do número anterior, a emissão de garantia de origem não pode ser cumulativa com qualquer outro regime de apoio à produção de energia de fonte renovável.
3 - Considera-se regime de apoio qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado membro ou por um grupo de Estados membros que promova a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos quais resulte a redução do custo dessa energia, o aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou por outra forma, do volume das aquisições de energias renováveis, incluindo, designadamente:
a) A ajuda ao investimento;
b) A isenção ou redução fiscal;
c) O reembolso de impostos;
d) Os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio directo ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição; e
e) O pagamento de prémios.
4 - A garantia de origem destina-se a comprovar ao consumidor final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor, podendo ser transaccionada fisicamente separada da energia que lhe deu origem, não tendo qualquer relevância para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 2.º
5 - O fornecedor de electricidade pode fazer prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético através da garantia de origem.