1 -Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem solicitar à entidade emissora de garantias de origem a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
2 -A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador, não tendo qualquer relevância para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 2.º
3 -A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
4 -No caso previsto no número anterior, a energia proveniente de fontes renováveis correspondente às garantias de origem transacionadas separadamente pelo respetivo titular não pode ser incluída na quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético do comercializador, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro.
5 -Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de um regime remuneratório bonificado não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto nos números seguintes.
6 -Os produtores que tenham adquirido título de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público ao abrigo de procedimento concorrencial previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, nos casos em que a aplicação do regime remuneratório atribuído constitua um ganho para o Sistema Elétrico Nacional, podem transacionar separadamente as garantias de origem.
7 -A aferição do disposto no número anterior é efetuada sucessiva e periodicamente, durante o prazo de vigência do regime remuneratório, sendo condição para a emissão da garantia de origem.
8 -As regras aplicáveis à verificação do disposto nos números anteriores são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
9 -Nos casos em que a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis beneficie de um regime de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de cessação antecipada de um CAE, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, o pagamento da remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende da confirmação da entrega das respetivas garantias de origem à DGEG.
10 -A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, através de um mecanismo de leilão competitivo, com regras definidas e aprovadas pelo diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, sendo os resultados líquidos de tal atividade deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
11 -A informação, a prestar pelos comercializadores aos consumidores finais, relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem, é prestada nos termos da regulamentação da ERSE.