Os fogos de habitação social e terrenos que sejam da propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) podem ser alienados nos termos do presente diploma.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988