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Artigo 2.ºRegime de Alienação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/1993
Os fogos de habitação social arrendados, incluindo as casas de função, podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins ou a outras pessoas que com ele coabitem há mais de um ano.
2 - O instituto alienante pode ainda proceder à venda directa, na globalidade, de prédios ou suas fracções, que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros às seguintes entidades:
a) Municípios e demais pessoas colectivas de direito público;
b) Pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública;
c) Instituições particulares de solidariedade social.
3 - As casas de função que não forem adquiridas nos termos do n.º 1 podem ser alienadas às respectivas entidades beneficiárias ou às entidades referidas no número anterior.
4 - O instituto alienante pode acordar com o arrendatário que não compre a fracção a sua transferência para fracção de outro prédio, mediante as seguintes compensações a conceder casuisticamente:
a) Atribuição de um subsídio destinado a cobrir as despesas provocadas pela transferência;
b) Isenção temporária do pagamento da prestação pessoal de renda.
5 - Quando a venda nos termos do n.º 1 não for feita ao arrendatário ou cônjuge pode ser constituído usufruto a favor de qualquer deles ou dos dois conjuntamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993

Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série(20/08/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/1988 a 19/08/1993

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