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Artigo 15.ºConstituição em propriedade horizontal

Vigente desde: 22/04/1988
1 -A alienação de fogos que não sejam moradias unifamiliares será precedida da respectiva constituição em propriedade horizontal.
2 -A constituição da propriedade horizontal faz-se mediante declaração da entidade proprietária de que estão verificados os respectivos requisitos legais.
3 -A declaração referida no número anterior constitui título bastante para os respectivos registos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1988