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Artigo 16.ºCompetência para celebração de escrituras

Vigente desde: 22/04/1988
Os cartórios privativos para serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito são também competentes para a celebração de escrituras de compra e venda de imóveis alienados ao abrigo do presente diploma.

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Em vigor desde 22/04/1988