Artigo 2.º
Regime obrigatório
Redação registada como em vigor em 22/04/1988.
Esta redação foi substituída em 20/08/1993. Ver a versão consolidada
1 - Os fogos de habitação social arrendados só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de um ano.
2 - O município pode substituir-se ao arrendatário se este declarar expressamente que não pretende adquirir o fogo.
3 - As pessoas referidas no n.º 1 dispõem do prazo máximo de um ano, contado da data em que aceitaram a realização do contrato, para celebrar as respectivas escrituras, sob pena de lhes poder ser actualizado o preço de venda.