As alienações dos fogos propriedade do IGFSS ao abrigo deste diploma estão dispensadas de parecer do conselho de gestão a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril.
Artigo 21.º — Norma excepcional
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988