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Artigo 21.ºNorma excepcional

Vigente desde: 22/04/1988
As alienações dos fogos propriedade do IGFSS ao abrigo deste diploma estão dispensadas de parecer do conselho de gestão a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1988