Artigo 4.º
Preço de venda dos fogos
Redação registada como em vigor em 22/04/1988.
Esta redação foi substituída em 30/05/1990. Ver a versão consolidada
1 - O preço de venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O preço de venda do fogo é arredondado para o milhar de escudos superior.