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Artigo 4.ºPreço de venda dos fogos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/08/1993
1 -O preço de venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O preço de venda do fogo pode ser objecto de uma dedução em função do pagamento integral ou do pagamento de uma entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
3 -O preço de venda dos fogos devolutos vendidos ao abrigo do n.º 11 do artigo 8.º é fixado nos mesmos termos e condições dos fogos arrendados.
4 -O preço de venda de fogos do IGAPHE, cuja construção foi comparticipada pela Fundação Calouste Gulbenkian, pode ser objecto de uma redução de 50%, não havendo neste caso direito à dedução prevista no n.º 2.
5 -O preço de venda do fogo é arredondado para o milhar de escudos superior e mantém-se inalterável pelo prazo de um ano a contar da data de aceitação da proposta de venda, findo o qual pode ser actualizado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993

Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série(20/08/1993)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/05/1990 a 19/08/1993

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/1988 a 29/05/1990

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