Artigo 4.º
Preço de venda dos fogos
Redação registada como em vigor em 30/05/1990.
Esta redação foi substituída em 20/08/1993. Ver a versão consolidada
1 - O preço da venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O preço de venda do fogo é arredondado para o milhar de escudos superior.