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Artigo 5.ºValor actualizado do fogo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/08/1993
1 -O valor actualizado do fogo é calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
2 -Para o efeito do número anterior considera-se que:
a)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o factor Cc (estado de conservação nos fogos de habitação social arrendados) é de 0,68, podendo, para fogos devolutos, variar entre 0,68 e 1, sendo determinado caso a caso pela entidade proprietária;
b)Para efeitos do cálculo de coeficiente de vetustez (Vt) aplica-se a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social;
c)O preço de habitação por metro quadrado é fixado anualmente, por zonas, em Janeiro, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social.
3 -Nos fogos propriedade do IGAPHE, excepcionalmente e quando a situação da construção ou da conservação do fogo o justificar, pode o instituto alienante, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixar um factor de valor inferior ao referido na alínea a) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993

Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série(20/08/1993)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/05/1990 a 19/08/1993

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/1988 a 29/05/1990

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