Artigo 6.º
Preço de venda dos terrenos para programas de habitação social
Redação registada como em vigor em 22/04/1988.
Esta redação foi substituída em 20/08/1993. Ver a versão consolidada
O preço de venda dos terrenos para programas de habitação será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.