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Artigo 7.ºTerrenos das autarquias locais

Vigente desde: 22/04/1988
1 -Nos empreendimentos de construção do IGAPHE ou do IGFSS implantados em terrenos das autarquias locais, o preço a pagar por estes será calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo anterior.
2 -Para todos os efeitos, incluindo os de registo, o IGAPHE ou o IGFSS podem provar a propriedade dos terrenos onde tenham implantadas construções através de autos de cessão, de entrega ou declaração de que uma ou outra foi feita.
3 -No prazo máximo de dois anos a contar da data do registo do terreno a seu favor, devem o IGAPHE ou o IGFSS proceder à liquidação dos valores em dívida às autarquias locais, acrescidos dos respectivos juros.
4 -Por acordo entre as partes, a liquidação a que se refere o número anterior pode ser feita directamente à Caixa Geral de Depósitos para amortização das dívidas dos respectivos municípios a que se refere o Decreto-Lei n.º 410/87, de 31 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1988