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Artigo 8.ºFogos devolutos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/08/1993
1 - A alienação de fogos devolutos é feita por concurso nos termos seguintes:
a) O instituto alienante abre concurso para a venda de fogos devolutos ou que venham a vagar num ou mais bairros, durante o prazo de validade do mesmo, que não poderá ser superior a dois anos;
b) O concurso é aberto mediante a publicação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos nas respectivas localidades;
c) Os candidatos podem concorrer a diferentes tipologias de fogos, localizados num ou mais bairros e em municípios diferentes, mas a cada concorrente só pode ser adjudicado um fogo.
2 - Não se aplicam aos fogos devolutos as deduções previstas no n.º 2 do artigo 4.º, com excepção dos casos referidos no n.º 11 do presente artigo.
3 - Podem candidatar-se aos fogos referidos no n.º 1 todos os cidadãos nacionais, dando-se preferência aos que, cumulativamente, estejam nas condições seguintes:
a) Não possuam habitação própria no município do empreendimento;
b) O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
c) Residam há mais de cinco anos no município referido na alínea a).
4 - No caso de não existirem candidatos que reúnam todas as condições previstas no número anterior será dada preferência aos que preencham duas delas, prioritária e sucessivamente.
5 - A comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à entidade proprietária acompanhada das declarações conforme modelos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
6 - Após a selecção dos concorrentes nos termos do n.º 3, é realizado sorteio por bairro e por tipologia, seguindo-se a adjudicação dos fogos devolutos.
7 - Os concorrentes classificados pela ordem do sorteio realizado nos termos do número anterior, aos quais não tenham sido adjudicados fogos, mantêm-se em lista de espera pelo prazo de validade do concurso.
8 - Sempre que fique devoluto um fogo, o primeiro concorrente da lista referida no n.º 7 é notificado por carta registada, com aviso de recepção, identificando o fogo e respectivo preço, para no prazo de 30 dias declarar se aceita a proposta de venda.
9 - Caso o concorrente notificado nos termos do número anterior não declare estar interessado, é contactado o segundo classificado da lista referida no n.º 7, e assim sucessivamente.
10 - Os concorrentes referidos nos n.os 8 e 9 quando declarem expressamente que não estão interessados na compra do fogo ou quando nada declararem são reposicionados nos últimos lugares da lista referida no n.º 7.
11 - Os fogos devolutos podem ser vendidos, nos termos do artigo 2.º, directamente aos arrendatários de outros fogos do instituto alienante, desde que aceitem a revogação do respectivo contrato de arrendamento e entreguem o fogo desocupado.
12 - Quando os fogos devolutos a vender estejam nas condições previstas no n.º 1 do artigo 7.º, ou análogas, os mesmos são adjudicados aos concorrentes que, pela ordem indicada na lista referida no n.º 7, apresentem melhores condições de pagamento.
13 - Os fogos devolutos podem ser alienados directamente a municípios ou outras pessoas colectivas de direito público, a pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social, desde que se destinem à realização dos respectivos fins.
14 - Quando, após a realização do concurso referido no n.º 1, se verificar a existência de fogos devolutos por falta de candidatos, podem os mesmos ser vendidos directamente a eventuais interessados, de acordo e nos termos das regras processuais a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993

Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série(20/08/1993)

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Versão 3

Em vigor de 30/10/1990 a 19/08/1993

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Versão 2

Em vigor de 30/05/1990 a 29/10/1990

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Versão 1

Em vigor de 22/04/1988 a 29/05/1990

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