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Artigo 11.ºOutro pessoal

Vigente desde: 11/06/2004
1 -Os estabelecimentos termais devem dispor de pessoal técnico com as qualificações adequadas ao desempenho das respectivas funções.
2 -A contratação do pessoal técnico é efectuada pelo titular do estabelecimento termal.

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Em vigor desde 11/06/2004