Os estabelecimentos termais devem dispor de regulamento interno, elaborado pelo seu titular e ouvido o director clínico, do qual deve constar, designadamente, o seguinte:
a) Identificação do director clínico e dos membros do corpo clínico;
b) Estrutura organizacional do estabelecimento termal;
c) Normas de acesso e de funcionamento;
d) Normas relativas aos termalistas.