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Artigo 12.ºRegulamento interno

Vigente desde: 11/06/2004
Os estabelecimentos termais devem dispor de regulamento interno, elaborado pelo seu titular e ouvido o director clínico, do qual deve constar, designadamente, o seguinte:
a) Identificação do director clínico e dos membros do corpo clínico;
b) Estrutura organizacional do estabelecimento termal;
c) Normas de acesso e de funcionamento;
d) Normas relativas aos termalistas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2004