Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Termas»
os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais adequadas à prática de termalismo;
b)
«Termalismo»
o uso da água mineral natural e outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar;
c)
«Estância termal»
a área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural exploradas por um ou mais estabelecimentos termais, bem como as condições ambientais e infra-estruturas necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer activo, recuperação física e psíquica asseguradas pelos adequados serviços de animação;
d)
«Balneário ou estabelecimento termal»
a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, podendo, ainda, praticar-se técnicas complementares e coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços de bem-estar termal;
e)
«Técnicas complementares»
as técnicas utilizadas para a promoção da saúde e prevenção da doença, a terapêutica, a reabilitação da saúde e a melhoria da qualidade de vida, sem recurso à água mineral natural e que contribuem para o aumento de eficácia dos serviços prestados no estabelecimento termal;
f)
«Serviços de bem-estar termal»
os serviços de melhoria da qualidade de vida que, podendo comportar fins de prevenção da doença, estão ligados à estética, beleza e relaxamento e, paralelamente, são susceptíveis de comportar a aplicação de técnicas termais, com possibilidade de utilização de água mineral natural, podendo ser prestados no estabelecimento termal ou em área funcional e fisicamente distinta deste;
g)
«Tratamento termal»
o conjunto de acções terapêuticas indicadas e praticadas a um termalista, sempre sujeito à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral natural utilizada para esse efeito;
h)
«Técnica termal»
o modo de utilização de um conjunto de meios que fazem uso de água mineral natural, coadjuvados ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e bem-estar;
i)
«Hospital termal»
o estabelecimento termal com área de internamento;
j)
«Termalista»
o utilizador dos meios e serviços disponíveis num estabelecimento termal;
l)
«Concessionário»
a entidade a quem foi atribuída a concessão da exploração da água mineral natural nos termos dos Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março;
m)
«Titular do estabelecimento termal»
a entidade a quem foi atribuída a licença de funcionamento de um estabelecimento termal.