1 -O presente diploma regula o licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estabelecimentos termais, quer do sector público quer do sector privado, estão abrangidos pelas disposições previstas neste diploma.
3 -O presente diploma é aplicável aos hospitais termais públicos a título supletivo.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.