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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
1 -O presente diploma regula o licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estabelecimentos termais, quer do sector público quer do sector privado, estão abrangidos pelas disposições previstas neste diploma.
3 -O presente diploma é aplicável aos hospitais termais públicos a título supletivo.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/2004 a 25/07/2010

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