Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºVistoria

Vigente desde: 11/06/2004
1 -A concessão da licença ou autorização de utilização do estabelecimento termal depende de prévia vistoria realizada pela câmara municipal, a qual, sempre que possível, deve ser efectuada em conjunto com a vistoria necessária à eficácia da licença de funcionamento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal deve comunicar ao delegado concelhio de saúde, com 15 dias de antecedência, a data, a hora e o local da vistoria, dando disso conhecimento ao director-geral da Saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2004