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Artigo 20.ºAtribuição da licença de funcionamento

Vigente desde: 11/06/2004
1 - A licença de funcionamento de um novo estabelecimento termal é concedida por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde.
2 - A licença prevista no número anterior deve especificar:
a) O tipo de estabelecimento termal;
b) A identificação das indicações terapêuticas que o estabelecimento termal pode prosseguir;
c) O tipo de serviços a prestar no estabelecimento termal, identificando a tipologia dos tratamentos abrangidos pelos serviços fundamentais.
3 - É condição de atribuição da licença de funcionamento:
a) O cumprimento cumulativo dos requisitos exigidos no presente diploma, nomeadamente em matéria de instalações, organização e funcionamento;
b) A adequação do corpo clínico ao tipo de serviços a prestar no estabelecimento termal.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença só é atribuída se o requerente ou, caso este seja uma pessoa colectiva, os membros do órgão de administração que detenham a direcção efectiva do estabelecimento termal a licenciar não se encontrem abrangidos por proibição legal do exercício do comércio ou não tenham sido alvo de condenação por sentença transitada em julgado que determine a interdição do exercício de profissão relacionada com a actividade de exploração de estabelecimentos termais, salvo se houver lugar a reabilitação ou se tiver decorrido o prazo de interdição.
5 - O disposto no n.º 4 é igualmente aplicável ao director clínico nos casos em que este se encontre legalmente impedido do exercício daquelas funções ou judicialmente interdito do exercício da profissão, nos termos da parte final do mesmo número.
6 - A eficácia da licença de funcionamento fica condicionada:
a) À apresentação da licença de utilização emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
b) À declaração de conformidade do estabelecimento termal com os requisitos referidos no n.º 3, emitida pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde, após a realização da vistoria prevista no artigo 21.º do presente diploma.
7 - O documento referido na alínea a) do número anterior deverá ser apresentado pelo titular à Direcção-Geral da Saúde no prazo máximo de dois anos a contar da data do despacho do Ministro da Saúde a que se refere o n.º 1, findo o qual caduca a licença atribuída.
8 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por um período de seis meses por despacho do Ministro da Saúde, a requerimento, devidamente fundamentado, do titular do estabelecimento termal.
9 - A declaração de conformidade a que se refere a alínea b) do n.º 6 é emitida após a apresentação, pelo titular, da relação do corpo clínico, acompanhada dos certificados de habilitações académicas e profissionais respectivas.

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Em vigor desde 11/06/2004