1 - Compete ao delegado concelhio de saúde efectuar as vistorias necessárias:
a) Ao processo de licenciamento do funcionamento do estabelecimento termal;
b) Às alterações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma;
c) Ao pedido de introdução de novos serviços termais e de novas tipologias de tratamentos abrangidos pelos serviços fundamentais;
d) Ao levantamento da suspensão de funcionamento dos estabelecimentos termais.
2 - Compete-lhe, ainda, no âmbito dos poderes de vistoria e vigilância sanitária:
a) Verificar a satisfação dos requisitos técnicos e legais exigidos para o funcionamento dos estabelecimentos termais;
b) Avaliar a implementação dos programas de controlo de qualidade;
c) Propor as medidas correctivas consideradas necessárias face às deficiências detectadas;
d) Verificar as condições de funcionamento dos equipamentos existentes;
e) Participar ao delegado regional de saúde as infracções que constituam contra-ordenações, com vista à aplicação das coimas previstas na lei.
3 - Compete ao delegado regional de saúde:
a) Fazer cumprir pelos estabelecimentos termais as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessária, a intervenção das autoridades administrativas e policiais;
b) Levantar os autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos.
4 - Na fiscalização dos estabelecimentos termais, devem as autoridades de saúde avaliar e promover a qualidade técnica, assistencial e humana dos cuidados e tratamentos prestados.
5 - No âmbito do exercício dos poderes que lhes são atribuídos no presente diploma, podem os delegados de saúde socorrer-se de outras entidades, organismos ou indivíduos de diversas especialidades ou disciplinas, designadamente da Direcção-Geral da Saúde.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício de competências próprias, no âmbito da fiscalização e inspecção, por parte das autoridades de saúde, da Inspecção-Geral da Saúde ou de outras entidades públicas.