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Artigo 24.ºMedidas correctivas

Vigente desde: 11/06/2004
1 -Sempre que, após vistoria, se comprove que o estabelecimento termal não dispõe de director clínico ou dos meios humanos e materiais exigidos pelo presente diploma, mas seja possível supri-los, deve o director-geral da Saúde propor ao Ministro da Saúde a aplicação das medidas correctivas adequadas a esse fim.
2 -O despacho que determinar a aplicação das referidas medidas fixa o prazo, não superior a 180 dias, dentro do qual o estabelecimento termal deve iniciar as obras ou suprir as demais situações em falta.

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Em vigor desde 11/06/2004