1 -As águas minerais naturais utilizadas nos estabelecimentos termais estão sujeitas a controlo laboratorial, através da realização de exames bacteriológicos e físico-químicos, nos termos da Portaria n.º 1220/2000, de 29 de Dezembro, bem como às orientações do programa de controlo da qualidade a estabelecer anualmente pela Direcção-Geral da Saúde.
2 -No início de cada ano civil, no caso de funcionamento permanente, ou antes da abertura de cada época termal, no caso de funcionamento sazonal, o titular do estabelecimento termal deve enviar ao delegado regional de saúde ou ao seu adjunto um documento assinado pelo director clínico no qual se comprove que a água se encontra em condições de poder ser utilizada.
3 -A realização dos exames será efectuada em laboratórios acreditados, a solicitação do titular do estabelecimento termal.
4 -A Direcção-Geral da Saúde deverá, no início de cada ano civil, divulgar os critérios a que as análises deverão obedecer, de acordo com o programa de controlo da qualidade estabelecido, bem como indicar os métodos de análise que deverão ser seguidos para que haja absoluta uniformidade nos métodos de análise, quando aplicados por qualquer dos laboratórios citados no número anterior.
5 -Os técnicos encarregados das colheitas devem identificar o tipo de água analisada, especificando o local onde a colheita foi efectuada dentro do estabelecimento termal.
6 -As autoridades de saúde, nos casos de risco para a saúde, designadamente quando se verificar grave poluição química ou bacteriológica da água, promovem a suspensão da actividade nos pontos de utilização onde se verifique, até que volte a estar assegurada a normalidade das características químicas ou bacteriológicas da água.