1 -As indicações terapêuticas atribuídas às águas minerais naturais usadas nos estabelecimentos e estâncias termais são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde, após reconhecimento da Direcção-Geral da Saúde, sob proposta da comissão de avaliação técnica, nos termos do disposto no artigo anterior.
2 -O despacho do Ministro da Saúde, proferido nos termos do número anterior, que atribuir novas indicações terapêuticas à água mineral natural utilizada no estabelecimento termal deve proceder à correspondente alteração da licença de funcionamento.