1 - Com vista à definição da estrutura base de um protocolo de investigação para a qualificação de novas indicações terapêuticas de uma água mineral natural, é criada uma comissão de avaliação técnica.
2 - A comissão de avaliação técnica tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
b) Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Energia;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante da Ordem dos Médicos;
e) Um representante dos institutos de hidrologia;
f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Hidrologia Médica;
g) Um representante da Associação das Termas de Portugal.
3 - A comissão de avaliação técnica poderá, se entender necessário, convidar personalidades ou instituições especializadas na matéria da sua competência, com vista a integrarem a própria comissão.
4 - O mandato dos membros da comissão de avaliação técnica tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
5 - Compete à comissão de avaliação técnica:
a) Estabelecer normas e critérios para a elaboração do protocolo de investigação médico-hidrológica para a qualificação de novas indicações terapêuticas de águas minerais naturais;
b) Analisar a conformidade dos protocolos de investigação médico-hidrológica com as normas e os critérios estabelecidos;
c) Avaliar os benefícios terapêuticos de uma água mineral natural;
d) Avaliar as condições de utilização da água mineral natural para a realização de estudos;
e) Apreciar os relatórios de evolução de estudos;
f) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório final do estudo médico-hidrológico executado num prazo de 60 dias contados de forma seguida após a sua apresentação;
g) Propor à Direcção-Geral da Saúde o reconhecimento das indicações terapêuticas de águas minerais naturais comprovadas pela comissão.
6 - As normas de funcionamento da comissão constarão de regulamento interno a elaborar pelos seus membros.
7 - À comissão presidirá o representante da Direcção-Geral da Saúde.
8 - As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
9 - O secretariado da comissão é da responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde.
10 - Cada entidade suportará os encargos de participação dos respectivos representantes na comissão.