Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºLegislação subsidiária

Vigente desde: 11/06/2004
Ao presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriormente introduzidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2004