Constituem obrigações dos titulares dos estabelecimentos termais:
a) Contratar o director clínico e o restante corpo clínico;
b) Elaborar o regulamento interno do estabelecimento termal, ouvido o director clínico;
c) Responder às reclamações apresentadas, nos termos do artigo 15.º;
d) Enviar o relatório clínico ao delegado regional de saúde ou ao seu adjunto, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministério da Saúde, até 31 de Março de cada ano;
e) Informar os termalistas das contra-indicações da prática do termalismo no estabelecimento termal;
f) Assegurar as condições necessárias à preservação da qualidade da água, designadamente nos sistemas de adução, armazenamento e distribuição, bem como nos pontos de utilização da água, e das normas de segurança no estabelecimento termal.