1 -Os estabelecimentos termais só podem funcionar sob a direcção clínica de um médico hidrologista, reconhecido pela Ordem dos Médicos, devendo a Direcção-Geral da Saúde ser informada da respectiva contratação.
2 -O director clínico é contratado e exerce as suas funções sujeito às regras do direito privado, sem prejuízo da sua autonomia técnica.
3 -O director clínico assume a responsabilidade clínica do estabelecimento termal, o que implica presença física que garanta a qualidade dos cuidados de saúde dispensados, devendo ser substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos médicos hidrologistas que prestem serviço no estabelecimento termal e reconhecido pela Ordem dos Médicos, devendo dar-se conhecimento dessa substituição à Direcção-Geral da Saúde quando aquela se prolongar por mais de 30 dias.
4 -A substituição referida no número anterior é improrrogável, não podendo ultrapassar o período de um ano.
5 -O director clínico poderá assumir a responsabilidade de mais do que um estabelecimento termal, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo.
6 -Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico ou qualquer outro impedimento para o exercício das funções superior ao prazo de um ano, deve o titular do estabelecimento termal proceder à sua substituição e informar a Direcção-Geral da Saúde, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
7 -A substituição do director clínico deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias contados do conhecimento dos factos a que alude o número anterior.
8 -É da responsabilidade do director clínico zelar pela qualidade dos tratamentos termais e cuidados clínicos a prestar, bem como pelo cumprimento das normas ético-deontológicas pelo corpo clínico, e ainda:
a)Assegurar a direcção clínica dos serviços prestados;
b)Assegurar a correcta execução e aplicação dos tratamentos e das técnicas termais no estabelecimento termal, bem como controlar as condições de utilização da água mineral natural, de forma a preservar as suas propriedades terapêuticas e qualidade, informando o titular do estabelecimento termal das anomalias verificadas;
c)Avaliar e definir as contra-indicações da água utilizada no estabelecimento termal, independentemente das suas finalidades e respectivas práticas;
d)Zelar pela organização e actualização do arquivo clínico do estabelecimento termal;
e)Assegurar que fiquem registadas na ficha de cada utilizador as prescrições médicas que lhe foram feitas bem como as suas alterações, a evolução clínica observada, os resultados dos tratamentos termais e quaisquer outros dados relevantes colhidos na observação clínica;
f)Velar pela higiene das instalações e equipamentos clínicos, alertando imediatamente o titular do estabelecimento termal para as reparações e modificações que se mostrem necessárias;
g)Propor ao titular do estabelecimento termal o encerramento provisório das instalações ou a suspensão da utilização dos equipamentos clínicos nos casos em que possa ser posto em causa o normal funcionamento do estabelecimento termal;
h)Dar cumprimento às disposições relativas às doenças de declaração obrigatória bem como de vigilância epidemiológica;
i)Elaborar o relatório clínico de acordo com o modelo aprovado pelo Ministério da Saúde e submetê-lo à apreciação do titular do estabelecimento termal;
j)Providenciar para que na área da estância termal, durante a época termal, esteja assegurada a permanente disponibilidade de, pelo menos, um elemento do seu corpo clínico durante o período de funcionamento dos estabelecimentos termais;
l)Assegurar e garantir a prioridade dos serviços fundamentais no estabelecimento termal.