Artigo 12.º
Transportadores
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os transportadores, além das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, devem ainda:
a) Utilizar meios de transporte que sejam:
i) Construídos de modo que os dejectos, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo;
ii) Limpos e desinfectados por um centro de desinfecção licenciado pela autoridade competente, com desinfectantes autorizados, imediatamente depois de cada transporte de animais ou de qualquer outro produto que possa afectar a saúde animal, devidamente comprovado por declaração, com a validade de setenta e duas horas, desde que se não verifique novo transporte de animais;
b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfecção apropriadas, aprovadas pela autoridade competente, incluindo instalações de armazenagem da cama e do estrume, ou comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela autoridade competente.
2 - O transportador deve, em relação a cada veículo, manter um registo permanentemente actualizado, que deve ser conservado por um período mínimo de três anos e conter as seguintes informações:
a) Local e data de carregamento e nome ou firma da exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
b) Local e data de entrega e nome ou firma e endereço do ou dos destinatários;
c) Espécie e número de animais transportados;
d) Data e local de desinfecção;
e) Indicação da documentação de acompanhamento.
3 - Os animais durante o transporte não podem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respectivo destino.
4 - Os transportadores são obrigados a:
a) Não transportar animais que não se encontrem identificados ou marcados ou que não sejam acompanhados dos documentos previstos no presente decreto-lei;
b) Verificar, antes do embarque dos animais, que os mesmos se encontram identificados ou marcados e acompanhados dos documentos necessários, bem como recusar o transporte de animais que apresentem irregularidades quanto à identificação ou documentação;
c) Entregar à chegada à exploração ou matadouro de destino as marcas auriculares que se tenham danificado ou caído durante o transporte;
d) Confiar o transporte de animais a pessoas com as aptidões e competência profissionais e conhecimentos necessários.
5 - As disposições constantes do presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos detentores, desde que procedam ao transporte dos animais que detenham.