1 - Os transportadores, para além das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:
a) Utilizar, durante o transporte, meios de transporte que sejam:
i) Construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004;
ii) Limpos e desinfetados num centro de limpeza e desinfeção aprovado pela DGAV;
b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfeção apropriadas ou proceder à limpeza e desinfeção em instalações de terceiros igualmente aprovadas para o efeito.
2 - As aprovações a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a alínea b) do número anterior dependem do procedimento e das condições definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - O transportador deve conservar o comprovativo da limpeza e desinfeção, durante o transporte e até que efetue a próxima limpeza e desinfeção, devendo ainda facultar aquela documentação às autoridades competentes, sempre que tal lhe for solicitado.
4 - O transportador deve, em relação a cada veículo, manter um registo permanentemente atualizado, que deve ser conservado por um período mínimo de três anos e conter as seguintes informações:
a) Local, data e hora do carregamento e nome ou denominação social da exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
b) Local, data e hora de entrega e nome ou denominação social e endereço do ou dos destinatários;
c) Espécie e número de animais transportados;
d) Data e local de desinfeção;
e) Indicação da documentação de acompanhamento.
5 - Durante o transporte, o transportador deve conservar o comprovativo das últimas seis limpezas e desinfeções e fornecê-lo às autoridades competentes sempre que o mesmo lhe seja solicitado.
6 - Os transportadores asseguram que os animais transportados não entram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respetivo destino, exceto quando o último transporte seja diretamente para o matadouro.
7 - Os transportadores são obrigados a:
a) Não transportar animais que não se encontrem identificados ou marcados ou que não sejam acompanhados dos documentos previstos no presente decreto-lei;
b) Verificar, antes do embarque dos animais, que os mesmos se encontram identificados ou marcados e acompanhados dos documentos necessários, bem como recusar o transporte de animais que apresentem irregularidades quanto à identificação ou documentação;
c) Entregar à chegada à exploração ou matadouro de destino as marcas auriculares que se tenham danificado ou caído durante o transporte;
d) Confiar o transporte de animais a pessoas com as aptidões e competência profissionais e conhecimentos necessários.
8 - As disposições constantes do presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos detentores, desde que procedam ao transporte dos animais que detenham.