Artigo 15.º
Modelos e emissão de documentos
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os modelos de documentos previstos no presente decreto-lei, bem como as condições de emissão, preenchimento, circuito, validade e utilização dos mesmos, são aprovados por despacho do director-geral de Veterinária.
2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser emitidos por meio informático, desde que contenham os mesmos dados, bem como configuração gráfica e impressão idênticas.
3 - Pela aquisição dos documentos a que se refere o presente decreto-lei os interessados pagam a importância a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cujo produto constitui receita da DGV ou da entidade na qual esta competência seja delegada.
4 - A emissão de guias de circulação para os animais fica condicionada pelos requisitos sanitários, bem como pelas normas de carácter sanitário estabelecidas pela autoridade competente.