1 -A emissão das guias de circulação e demais documentos são asseguradas a partir do SNIRA, mediante acesso direto dos operadores ou por via das organizações de agricultores acreditadas perante o SNIRA.
2 -Os formulários referidos no número anterior, bem como as instruções para o seu preenchimento, são disponibilizados, de forma gratuita, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, bem como no Balcão Único Eletrónico.
3 -Pela aquisição dos documentos a que se refere o presente decreto-lei, em suporte de papel, os interessados pagam a importância a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, cujo produto constitui receita da DGAV ou da entidade na qual esta competência seja delegada.
4 -A emissão de guias de circulação para os animais fica condicionada pelos requisitos sanitários, bem como pelas normas de carácter sanitário estabelecidas pela autoridade competente.
5 -Aos documentos a que se refere o presente decreto-lei aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, designadamente a possibilidade, prevista no artigo 28.º-A, de o requerente pedir a dispensa de apresentação de documentos ou informação já detidos por qualquer serviço ou organismo da Administração Pública.