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Artigo 15.ºEmissão de documentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2017
1 -A emissão das guias de circulação e demais documentos são asseguradas a partir do SNIRA, mediante acesso direto dos operadores ou por via das organizações de agricultores acreditadas perante o SNIRA.
2 -Os formulários referidos no número anterior, bem como as instruções para o seu preenchimento, são disponibilizados, de forma gratuita, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, bem como no Balcão Único Eletrónico.
3 -Pela aquisição dos documentos a que se refere o presente decreto-lei, em suporte de papel, os interessados pagam a importância a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, cujo produto constitui receita da DGAV ou da entidade na qual esta competência seja delegada.
4 -A emissão de guias de circulação para os animais fica condicionada pelos requisitos sanitários, bem como pelas normas de carácter sanitário estabelecidas pela autoridade competente.
5 -Aos documentos a que se refere o presente decreto-lei aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, designadamente a possibilidade, prevista no artigo 28.º-A, de o requerente pedir a dispensa de apresentação de documentos ou informação já detidos por qualquer serviço ou organismo da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2017

Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/2015 a 22/03/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 24/08/2015

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