Artigo 16.º
Inutilização dos meios de identificação e documentos de circulação
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - Nos dias de abate, os meios de identificação e os documentos de circulação são conferidos e guardados em embalagens seladas sob orientação do inspector sanitário do matadouro e responsabilidade da administração do mesmo, que as remete até ao dia 10 do mês seguinte à autoridade competente da área de localização.
2 - Compete à autoridade competente proceder à inutilização dos meios de identificação e passaportes, após terem sido arquivados pelo período mínimo de seis meses, de tudo elaborando autos de destruição.
3 - A autoridade competente deve conservar, por um período de três anos, os documentos de circulação dos animais e os documentos de suporte ao registo e actualização das bases de dados, bem como os autos de destruição a que se refere o número anterior.