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Artigo 16.ºInutilização dos meios de identificação, passaportes e documentação de suporte ao registo e movimentação animal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2017
1 -Compete aos detentores de animais, aos operadores de matadouros, aos operadores das unidades de processamento dos cadáveres de animais mortos, bem como às entidades acreditadas no âmbito do SNIRA, proceder à inutilização dos meios de identificação, passaportes e demais documentação que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal.
2 -Os meios de identificação, bem como os passaportes devem ser arquivados pelo período de um mês.
3 -A documentação referida no n.º 1 que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal, deve ser arquivada pelo período de três anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2017

Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 22/03/2017

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