a)(Revogada.);
b)'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em cativeiro, que sejam destinadas à produção de carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou eventos culturais ou desportivos;
c)«Animal para abate» qualquer animal destinado a um matadouro ou a um centro de agrupamento, a partir do qual só pode ser transportado para um matadouro para efeitos de abate;
d)«Animal para reprodução ou produção» qualquer animal, não abrangido pela alínea anterior, que seja destinado à reprodução, produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposições, concursos, certames culturais ou desportivos;
e)«Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional e, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os respetivos serviços regionais;
f)(Revogada.);
g)«Certificado sanitário veterinário» o documento emitido por médico veterinário que implica a inspeção prévia dos animais a movimentar e dos efetivos em que se integram, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe do efetivo onde podem integrar-se;
h)«Circulação» qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;
i)«Comerciante» a pessoa singular ou coletiva que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua propriedade, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável ao comércio de animais das espécies suína, ovina e caprina;
j)(Revogada.);
l)(Revogada.);
m)«Declaração de deslocação» o documento emitido pelo detentor que, nos termos do presente decreto-lei, acompanha obrigatoriamente a deslocação dos animais;
n)[Revogada];
o)«Detentor de animais» qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção dos transportadores, responsável, a qualquer título, pelos animais abrangidos pelo presente decreto-lei;
p)(Revogada.);
q)'Estabelecimento' qualquer tipo de instalação ou estrutura destinado a deter ou abater animais, incluindo o processamento dos seus subprodutos, quer se trate de exploração pecuária, de entrepostos, de centros de agrupamento, matadouros ou centros de processamento de subprodutos, ou simplesmente do local onde são detidos animais ou produtos germinais, temporária ou permanentemente, excetuando, as clínicas veterinárias;
r)«Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos;
s)«Exploração extensiva em liberdade» a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade;
t)«Guia de circulação» o documento emitido pelo sistema informático que autoriza e acompanha a circulação de animais;
u)«Guia sanitária de circulação» o documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem que autoriza a deslocação dos animais e fixa as condicionantes de natureza profilática ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga;
v)(Revogada.);
x)«Meio de transporte» as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para transporte por terra, mar ou ar;
z)[Revogada];
aa) 'Operador' qualquer pessoa singular ou coletiva, que tenha animais ou produtos seminais sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado ou apenas durante o transporte;
bb) 'Passaporte de bovino' o documento exigido na circulação intracomunitária ou para países terceiros, de bovinos, emitido pelo SNIRA com a identificação do animal, o registo dos movimentos entre estabelecimentos e o seu estatuto sanitário;
cc) 'Produtos germinais' o sémen, oócitos e embriões destinados a reprodução artificial, bem como os ovos de incubação;
dd) 'Registo de existências' o documento ou um suporte informático, destinado a referenciar, de forma permanente, o número de animais ou de produtos germinais existentes ou detidos num estabelecimento;
ee) (Revogada.);
ff) 'Reidentificação' a atribuição e registo no SNIRA de uma nova identificação aplicada a um animal em resultado da perda ou inutilização de um meio de identificação anterior;
gg) «Teste de pré-movimentação» os testes para a brucelose e tuberculose bovina que estão definidos no anexo I ao Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de setembro, e no anexo A do Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de novembro, respetivamente;
hh) «Transportador» qualquer pessoa, singular ou coletiva, que transporte, com carácter de atividade comercial ou com fins lucrativos, animais por conta própria ou por conta de terceiros ou, ainda, colocando à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais;
ii)(Revogada.)