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Artigo 3.ºRegisto dos estabelecimentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2017
1 -Todos os estabelecimentos onde animais ou produtos germinais sejam detidos ou abatidos, ou os seus subprodutos processados, devem possuir um registo no SNIRA que é expresso num número de registo de estabelecimento (NRE) nos termos do artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que é precedido pela sigla PT.
2 -O registo no SNIRA dos estabelecimentos onde animais são detidos é efetuado no âmbito do regime do exercício das atividades pecuárias (NREAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, ou, no caso dos estabelecimentos em que os animais são abatidos ou os seus subprodutos processados, sujeitos ao sistema da indústria responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, é efetuado no âmbito deste regime, correspondendo nesse caso o NRE ao número de controlo veterinário do estabelecimento.
3 -(Revogado).
4 -Os estabelecimentos que não estejam sujeitos ao regime do exercício da atividade pecuária NREAP nem ao SIR devem ser registados no SNIRA por iniciativa do operador, nos termos do artigo seguinte.
5 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser isentos da obrigação de registo no SNIRA determinadas categorias de estabelecimentos destinados unicamente ao lazer ou ao abastecimento do seu detentor e agregado familiar, que apresentam um risco sanitário insignificante, nos termos do artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, designado 'Lei da Saúde Animal'.
6 -Em caso de situações ou episódios que determinem riscos sanitários potenciais ou condições sanitárias excecionais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar temporariamente o registo obrigatório, por espécie e por região, dos estabelecimentos que possam estar abrangidos pelo despacho referido no número anterior.
7 -Ao registo do estabelecimento no SNIRA devem ficar associados um ou mais operadores pelos respetivos números de identificação fiscal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2017

Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)

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Versão 2

Em vigor de 14/06/2013 a 22/03/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 13/06/2013

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