1 -É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respetivamente, dos anexos I, II, III, V, VI e VII ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, sendo ainda aplicável aos equídeos.
2 -O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico dos comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).