Artigo 20.º
Introdução no mercado de meios de identificação electrónica
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - A introdução no mercado de meios de identificação electrónica oficial carece de autorização da DGV.
2 - A DGV é a autoridade nacional competente para a gestão e atribuição da numeração dos meios de identificação electrónica oficiais no âmbito das normas ISO 11784 e 11785, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003.
3 - É proibida a introdução no mercado e a aplicação em animais de meios de identificação electrónica a que se refere o número anterior que não sejam reconhecidos pelo sistema de identificação oficial.
4 - A DGV estabelece as normas específicas de utilização do sistema de identificação electrónica em animais, bem como os requisitos técnicos dos equipamentos.