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Artigo 20.ºIntrodução no mercado de meios de identificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2017
1 -A introdução no mercado de meios de identificação oficial carece de autorização da DGAV, que deve estabelecer as normas específicas de utilização do sistema de identificação em animais, nomeadamente os requisitos técnicos das marcas auriculares e dos equipamentos.
2 -A DGAV é a autoridade nacional competente para a gestão e atribuição da numeração dos meios de identificação oficial, para as marcas auriculares, bem como para a identificação eletrónica oficial de bovinos, ovinos e caprinos, no âmbito das normas ISO 11.784 e 11.785, em conformidade com a legislação da União Europeia em vigor.
3 -É proibida a introdução no mercado e a aplicação em animais de meios de identificação electrónica a que se refere o número anterior que não sejam reconhecidos pelo sistema de identificação oficial.
4 -As empresas ou organizações que pretendam comercializar meios de identificação oficial para animais, devem solicitar à DGAV a aprovação dos modelos que pretendem comercializar, bem como solicitar a atribuição de séries de números de identificação oficial para seu uso exclusivo.
5 -As empresas ou organizações que sejam autorizadas a comercializar meios de identificação oficial ficam obrigadas a registar no SNIRA, sempre antes da sua entrega, os meios de identificação oficial que tenha vendido ou cedido a outra organização autorizada ou a um detentor de animais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2017

Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 22/03/2017

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