Artigo 21.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
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1 - Pela atribuição da numeração dos meios de identificação electrónica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é devida uma taxa, cujo montante e condições de aplicação e cobrança são fixados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O produto da taxa referida no número anterior constitui receita da DGV.