1 -Pela atribuição da numeração dos meios de identificação electrónica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é devida uma taxa, cujo montante e condições de aplicação e cobrança são fixados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 -O produto da taxa referida no número anterior constitui receita da DGV.
3 -O pagamento das taxas a que se refere o presente artigo, quando o serviço seja prestado de forma eletrónica, pode ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sempre que existam condições para o efeito.