Artigo 23.º
Rastreabilidade
Redação registada como em vigor em 25/08/2015.
Esta redação foi substituída em 23/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - É imposta uma limitação aos movimentos de todos os animais para ou a partir da exploração ou centro de agrupamento em causa sempre que um ou mais animais não reúnam concomitantemente os seguintes requisitos:
a) Estar correctamente identificados ou marcados;
b) Estarem registados na base de dados informatizada, que no caso dos ovinos e caprinos deve conter as informações mencionadas no artigo 1.º do anexo II;
c) Possuir passaporte no caso dos bovinos e constar de documento de acompanhamento específico quando for caso; e
d) Possuir, por espécie animal, um RED atualizado e mantido na exploração, exceto para os ovinos e caprinos.
2 - Os animais relativamente aos quais falte algum dos requisitos previstos no número anterior ficam de imediato sob sequestro, até demonstração do cumprimento dos mesmos no prazo de sete dias, devendo a autoridade competente, findo aquele prazo, ordenar o seu abate e destruição, caso a sua rastreabilidade não possa ser assegurada.
3 - São imediatamente impostas limitações às movimentações de todos os animais presentes numa exploração ou centro de agrupamento quando o número de animais relativamente aos quais se verifique a falta de algum ou alguns dos requisitos de identificação e registo exceder 20%.
4 - A medida a que se refere o número anterior apenas é aplicada às explorações ou centros de agrupamento com número de animais igual ou inferior 10 quando não estejam completamente identificados mais de 2 animais.
5 - Se um detentor não notificar à autoridade competente os movimentos para ou a partir da sua exploração ou centro de agrupamento, bem como o nascimento de um bovino, no prazo legalmente estabelecido, a autoridade competente impõe limitações aos movimentos de animais para ou a partir dessa exploração ou centro de agrupamento.
6 - As limitações de movimentos de animais referidas nos números anteriores mantêm-se até à resolução das ocorrências que estiveram na sua origem.
7 - Quando num matadouro, numa exploração ou num centro de agrupamento, após análise técnica fundamentada, subsistam dúvidas sobre a identificação ou a rastreabilidade de um animal, a autoridade competente pode, por decisão devidamente fundamentada, determinar a destruição da carcaça ou do animal sem qualquer compensação para o seu detentor, ficando as despesas de abate e destruição a cargo deste.