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Artigo 23.ºRastreabilidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2017
1 -É imposta uma limitação aos movimentos a todos os animais para ou a partir do estabelecimento em causa sempre que um ou mais animais não reúnam concomitantemente os seguintes requisitos:
a)Estar correctamente identificados ou marcados;
b)Os registos constantes no SNIRA estarem corretos e os animais estarem atribuídos a esse estabelecimento e ao detentor em que estes forem observados;
c)Se no registo no SNIRA forem atribuídos animais ao detentor e/ou ao estabelecimento que não sejam observados na instalação, o requisito referido na alínea anterior considera-se preenchido se forem apresentados os documentos que suportem a sua regular movimentação para outro estabelecimento;
d)(Revogada.)
2 -Os animais que sejam observados num estabelecimento e que se verifique não estarem em conformidade com os registos SNIRA ficam de imediato sob sequestro, até demonstração, no prazo de sete dias, do cumprimento pelo detentor das obrigações constantes no presente decreto-lei, podendo a autoridade competente, findo aquele prazo, ordenar a sua apreensão tendo em vista o seu abate e destruição, caso a sua rastreabilidade ou condição sanitária não possa ser assegurada.
3 -São imediatamente impostas limitações às movimentações de todos os animais presentes numa exploração ou centro de agrupamento quando o número de animais relativamente aos quais se verifique a falta de algum ou alguns dos requisitos de identificação e registo exceder 20%.
4 -A medida a que se refere o número anterior apenas é aplicada às explorações ou centros de agrupamento com número de animais igual ou inferior 10 quando não estejam completamente identificados mais de 2 animais.
5 -Se um detentor não assegurar o registo no SNIRA dos movimentos dos animais para ou a partir do seu estabelecimento, bem como o nascimento de um bovino, no prazo legalmente estabelecido, a autoridade competente impõe limitações aos movimentos de animais para e/ou a partir desse estabelecimento.
6 -As limitações de movimentos de animais referidas nos números anteriores mantêm-se até à resolução das ocorrências que estiveram na sua origem.
7 -Quando num matadouro, numa exploração ou num centro de agrupamento, após análise técnica fundamentada, subsistam dúvidas sobre a identificação ou a rastreabilidade de um animal, a autoridade competente pode, por decisão devidamente fundamentada, determinar a destruição da carcaça ou do animal sem qualquer compensação para o seu detentor, ficando as despesas de abate e destruição a cargo deste.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2017

Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/2015 a 22/03/2017

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Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 24/08/2015

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