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Artigo 28.ºAfectação do produto das coimas

Vigente desde: 27/07/2006
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo reverte:
a) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
b) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) Em 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) Em 60% para os cofres de Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2006